– acordo relativo à não instauração pelas partes contra o devedor no decurso do prazo estipulado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens e direitos, bem como de processo relativo à declaração de insolvência do devedor;
Contudo, não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, as negociações encerram quando decorrido o prazo previsto no protocolo de negociação ou na sua prorrogação, caso tenha existido, ou, em último caso, decorrido o prazo máximo de 3 meses estabelecido para as negociações.
As negociações de um acordo de reestruturação no âmbito do RERE iniciam-se com a assinatura de um protocolo de negociação, celebrado entre o devedor e os credores que representem pelo menos 15% do passivo do devedor que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, e o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial (CRC).
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O conteúdo do acordo de reestruturação é livremente fixado pelas partes, podendo compreender os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a serem prestadas por este.
O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam as entidades devedoras abaixo mencionadas, desde que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente:
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um procedimento extrajudicial voluntário e confidencial que tem como destinatários entidades que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja possível a sua recuperação.
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Profissionalmente dedicou-se em grande medida à área do Direito do Trabalho e assessoria empresarial, sendo formadora certificada pelo IEFP.
Para elaborar o referido diagnóstico, o devedor pode recorrer à ferramenta de autodiagnóstico económico-financeiro disponibilizada no portal do IAPMEI.
Durante este for eachíodo, o devedor e os credores podem realizar reuniões, trocar informações e fazer propostas.
– se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela maioria, pode o devedor iniciar um for each com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação, devendo nesse caso acautelar que este cumpre o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-I do CIRE.
– O depósito do protocolo de negociação impede os prestadores de serviços essenciais de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços prestados em momento anterior ao depósito. Estão abrangidos os serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeito canalizados, serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos – artigo 12.º do RERE;
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